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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008436-19.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 23ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : Sunamita Theodoro Monteiro de Souza AGRAVADO : Banco Volkswagen S.A. RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. OPORTUNIDADE CONCEDIDA À AGRAVANTE PELO RELATOR PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA OU PARA FAZER O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DEFERIDO, POR UMA VEZ E COM ADVERTÊNCIA DE IMPRORROGABILIDADE. NÃO JUNTADA DE QUAISQUER DOCUMENTOS OU DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGO 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 99, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, RECURSO QUE ADVOGA MATÉRIAS DE DIREITO E DE FATO TÍPICAS DA CONTESTAÇÃO, AINDA NÃO APRECIADA (SÚMULA Nº 381 E TEMA REPETITIVO Nº 1.040 DO STJ). INVIÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 16.1 dos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 020568-45.2025.8.16.0194, da 23ª Vara Cível de Curitiba, movida pelo autor/Agravado em face da ré/Agravante, que deferiu a liminar requerida, nos seguintes termos (destaques do original): “(...) 2)- Desse modo, com fundamento no supracitado artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969, defiro a liminar pleiteada, para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, depositando-se em mãos do representante legal do autor. 3)- Cumprida a liminar, cite-se o requerido para, querendo: no prazo de 5 (cinco) dias, após executada a liminar, pagar a totalidade do débito, com todos seus encargos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de quaisquer ônus; ou no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, com a advertência do artigo 3º, § 4º, do Decreto-lei nº 911/1969. 4)- Expeça-se o competente Mandado de Busca e Apreensão e Citação, observando-se o disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil de 2015, devendo, ainda, constar que, em não havendo contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem assim se consolidará a propriedade e posse plena do bem objeto da demanda em mãos do autor. 4.1)- Desde logo, resta deferido reforço policial e arrombamento, caso se revele imprescindível para o cumprimento da diligência, nos termos do artigo 846 do CPC. (...)”. Alega a ré/Agravante, em síntese, que: a) a ausência de análise das ilegalidades contratuais e das circunstâncias fáticas que afastam os pressupostos da medida liminar compromete a decisão proferida, uma vez que a mora alegada está descaracterizada por encargos abusivos; b) não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, requerendo os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil; c) “A recusa injustificada em negociar ou qualquer outro comportamento contraditório por parte do credor afasta a mora do devedor e, consequentemente, impede a concessão ou manter a validade de uma liminar de busca e apreensão”; d) a capitalização diária de juros, sem a devida indicação da taxa, é considerada abusiva e viola o dever de informação do consumidor, conforme artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; e) “O instrumento contratual em tela padece de flagrantes ilegalidades, notadamente a prática de venda casada e a inclusão de tarifas e serviços não solicitados, os quais INFLARAM INDEVIDAMENTE o Custo Efetivo Total (CET) da operação, em afronta à legislação consumerista”; f) o veículo objeto da lide é seu instrumento de trabalho e sua apreensão inviabilizaria sua capacidade de sustento, o que atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana; g) “impõe-se a manutenção da posse do bem com a parte Agravante, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, pois resta EVIDENTE O PERIGO DE DANO, sendo indispensável a suspensão da liminar de busca e apreensão para evitar violação à subsistência e à vida digna”; h) "O Superior Tribunal de Justiça, em precedente firmado pela Terceira Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que o veículo utilizado como instrumento de trabalho encontra-se abrangido pela garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, inclusive no que se refere aos direitos aquisitivos oriundos de contrato de alienação fiduciária, tratando se de precedente plenamente aplicável ao caso concreto e cujo entendimento é cabível à hipótese dos autos”. Requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para evitar danos irreparáveis com a apreensão do veículo, e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada. Assim, distribuídos e sorteados (mov. 3.1), vieram-me os autos conclusos para análise em 03/02 /2026 (mov. 6.0). O julgamento foi convertido em diligência para que a ré/Agravante recolhesse o preparo ou apresentasse a documentação para comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 9.1). A ré/Agravante solicitou, por meio de manifestação (mov. 12.1), a dilação de prazo para cumprir a determinação, deferida pelo despacho de mov. 16.1, com o prazo de mais 5 (cinco) dias. Superado o prazo, a ré/Agravante manteve-se inerte. Assim, voltaram os autos conclusos em 17/03/2026 (mov. 22.0). É o relatório. II. Como visto, o recurso não supera o exame de admissibilidade, haja vista o não cumprimento da determinação deste Juízo ad quem pela ré/Agravante, por duas vezes. Após o deferimento da dilação de prazo para recolhimento do preparo recursal ou apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sob pena de deserção, a recorrente não atendeu ao comando judicial. A deliberação de mov. 16.1/origem advertiu que se tratava de concessão de novo prazo “em caráter excepcional e agora improrrogável”. Uma vez que a ré/Agravante nada alegou ou acrescentou, tampouco fez o pagamento das referidas custas recursais, perdeu a oportunidade (CPC, artigo 223; preclusão temporal), devendo ser considerada deserto o Agravo de Instrumento, com o seu não conhecimento, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Corroborando a isso, o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000027-36.2025.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.05.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO. PARTE APELANTE QUE SE MANTEVE INERTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030433-51.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.10.2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015458- 65.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 01.04.2025). Ad argumentantum tantum, aparentemente o Agravo de Instrumento não teria como ser analisado em seu mérito, sob pena de supressão de instância, visto que aduz matérias típicas da contestação, não analisadas pelo Juízo a quo na decisão agravada e insuscetíveis de ser examinadas de ofício (Súmula nº 381 do STJ), sendo que a contestação de mov. 29.1/origem somente poderá ser conhecida depois de executada a liminar (Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ), o que ainda não ocorreu porque o veículo não foi localizado nas primeiras diligências. III. Ante o exposto, não conheço deste recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade por falta de preparo dentro do prazo legal (preclusão temporal) e de comprovação de hipossuficiência da recorrente, o que faço com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput, e §2º, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias; baixas devidas oportunamente. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
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